- 1 -Nenhuma instalação offshore desafectada ou nenhuma conduta offshore desafectada serão imergidas e nenhuma instalação offshore desafectada será deixada no seu todo ou em parte na zona marítima sem uma licença emitida, caso a caso, para o devido efeito pela autoridade competente da Parte Contratante a que respeita. As Partes Contratantes agem de forma que as respectivas autoridades, ao emitirem essa licença, apliquem as decisões, recomendações ou quaisquer outros acordos pertinentes e aplicáveis adoptados em virtude da Convenção.
- 2 -Não será emitida nenhuma licença deste tipo se as instalações offshore desafectadas ou as condutas desafectadas contiverem substâncias que criem ou sejam susceptíveis de criar riscos para a saúde humana, danos nos recursos vivos e ecossistemas marinhos, prejuízo aos valores de recreio ou obstáculo às outras utilizações legítimas do mar.
- 3 -Qualquer das Partes Contratantes que tenha a intenção de tomar a decisão de emitir uma licença de imersão de uma instalação offshore desafectada, ou de uma conduta offshore desafectada que tenha sido colocada após o dia 1 de Janeiro de 1998, informará as outras Partes Contratantes, por intermédio da Comissão, das razões pelas quais aceita esta imersão, de forma a permitir uma consulta.
- 4 -Cada uma das Partes Contratantes efectua um levantamento das instalações offshore desafectadas e das condutas offshore desafectadas que foram imergidas, bem como das instalações offshore desafectadas que foram deixadas no local em conformidade com o disposto no presente artigo, e ainda das datas, locais e métodos de imersão e comunica-o à Comissão.
Artigo 5.º
Vigente desde: 31/10/1997