Para os fins do presente anexo, compete, nomeadamente, à Comissão:
- a)Definir e aplicar programas colectivos de pesquisa centrados na vigilância contínua e na avaliação, elaborar códigos de práticas destinados a orientar os participantes na realização desses programas de vigilância contínua e aprovar a apresentação e a interpretação dos resultados obtidos;
- b)Proceder a avaliações tendo em conta os resultados da vigilância contínua e das pesquisas pertinentes e dos dados relativos às contribuições de substâncias ou de energia na zona marítima, que estão previstas por outros anexos à Convenção, bem como de outras informações pertinentes;
- c)Obter, sempre que necessário, os conselhos e os serviços de organizações regionais, de outras organizações internacionais e de organismos competentes para poder integrar os últimos resultados das pesquisas científicas;
- d)Colaborar com outras organizações regionais e outras organizações internacionais competentes na realização das avaliações do estado da qualidade.
APÊNDICE N.º 1
Critérios de definição das práticas e técnicas referidas no parágrafo 3, b), i), do artigo 2.º da Convenção
Melhores técnicas disponíveis
- 1 -Quando se fala em recorrer às melhores técnicas disponíveis, acentua-se a utilização de tecnologias que não produzem resíduos, se estas estiverem disponíveis.
- 2 -A expressão «melhores técnicas disponíveis» designa os derradeiros progressos (estado da técnica) nos processos, nas instalações ou métodos de exploração que permitam saber se uma determinada medida de limitação dos despejos, das emissões e dos resíduos está apropriada em termos práticos. Para saber se uma série de processos, de instalações e de métodos de exploração constitui as melhores técnicas disponíveis em geral ou num caso específico, é atribuída particular atenção:
- a)Aos processos, instalações ou métodos de exploração comparáveis, recentemente testados e que obtiveram bons resultados;
- b)Aos progressos técnicos e à evolução dos conhecimentos e da compreensão científicos;
- c)À realização económica dessas técnicas;
- d)Às datas limite de operacionalidade tanto em novas instalações como em instalações existentes;
- e)À natureza e ao volume dos despejos e das emissões em questão.
- 3 -Assim, o que constitui «a melhor técnica disponível» no caso de um determinado processo terá a sua evolução no tempo em função dos progressos técnicos, dos factores económicos e sociais, bem como dos conhecimentos e da compreensão científicos.
- 4 -Se a redução dos despejos e das emissões resultante da aplicação das melhores técnicas disponíveis não conduzir a resultados aceitáveis em termos de meio ambiente, deverão ser tomadas medidas complementares.
- 5 -O termo «técnicas» designa quer a técnica aplicada quer o modo de concepção, de construção, de manutenção, de exploração e de desmontagem da instalação.
Melhor prática ambiental
- 6 -A expressão «melhor prática ambiental» designa a aplicação do conjunto melhor adaptado de medidas e estratégias de combate ambientais. Na selecção a efectuar em cada caso, o leque de medidas progressivas que a seguir são enumeradas será pelo menos examinado:
- a)A informação e educação do grande público e dos utilizadores sobre as consequências para o meio ambiente da escolha desta ou daquela actividade e da escolha dos produtos, sua utilização e respectiva eliminação final;
- b)O desenvolvimento e a aplicação de normas de boa prática ambiental, englobando todos os aspectos da actividade durante o ciclo de vida do produto;
- c)Etiquetagem obrigatória informando os utilizadores sobre os riscos para o meio ambiente provocados por um produto, a sua utilização e respectiva eliminação final;
- d)A economia de recursos, nomeadamente as economias em termos de energia;
- e)A criação para o grande público de sistemas de recolha e de eliminação;
- f)A limitação da utilização das substâncias ou dos produtos perigosos e da produção de resíduos perigosos;
- g)A reciclagem, a recuperação e a reutilização;
- h)A aplicação de instrumentos económicos às actividades, aos produtos e aos grupos de produtos;
- i)A criação de um sistema de autorização incluindo um leque de restrições ou uma interdição.
- 7 -Para determinar o conjunto de medidas que constitui a melhor prática ambiental, em geral ou em casos particulares, será dispensada uma atenção especial:
- a)Ao risco para o meio ambiente causado pelo produto e seu fabrico, sua utilização e eliminação final;
- b)À substituição por actividades ou substâncias menos poluentes;
- c)À amplitude do consumo;
- d)Às potenciais vantagens ou inconvenientes para o meio ambiente das matérias ou actividades de substituição;
- e)Aos progressos e à evolução dos conhecimentos e da compreensão científicos;
- f)Aos prazos de aplicação;
- g)Às consequências económicas e sociais.
- 8 -Assim, e no caso de uma fonte determinada, a melhor prática ambiental terá a sua evolução no tempo em função dos progressos técnicos, dos factores económicos e sociais, bem como da evolução dos conhecimentos e da compreensão científicos.
- 9 -Se a redução das contribuições resultante do recurso à melhor prática ambiental não conduzir a resultados aceitáveis no que respeita ao meio ambiente, deverão ser aplicadas medidas complementares e a melhor prática ambiental deverá ser redefinida.
APÊNDICE N.º 2
Critérios referidos no parágrafo 2 do artigo 1.º do anexo I e no parágrafo 2 do artigo 2.º do anexo III
- 1 -Para determinar as prioridades e avaliar a natureza e a amplitude dos programas e das medidas assim como a calendarização correspondente, as Partes Contratantes aplicam os critérios que se seguem:
- a)Persistência;
- b)Toxicidade ou outras propriedades nocivas;
- c)Tendência para a bioacumulação;
- d)Radioactividade;
- e)Resultados da comparação entre os teores observados ou (quando os resultados das observações não estiverem ainda disponíveis) previstos por um lado e, por outro, os teores sem efeito observados;
- f)Risco de eutrofia (de origem) antropogenética;
- g)Importância no plano transfronteiriço;
- h)Risco de alterações indesejáveis do ecossistema e irreversibilidade ou persistência dos efeitos;
- i)Obstáculo colocado à recolha de produtos do mar para uso alimentar ou outras utilizações legítimas do mar;
- j)Efeitos sobre o gosto e ou o cheiro dos produtos do mar destinados ao consumo humano, ou efeitos sobre o cheiro, a cor, a transparência ou outras características da água do mar;
- l)Perfil de distribuição (ou seja, quantidades em causa, perfil de consumo e risco de prejuízo no meio marinho);
- m)Não realização dos objectivos de qualidade ambiental.
- 2 -No estudo de uma substância ou de um determinado grupo de substâncias, estes critérios não têm todos forçosamente igual importância.
- 3 -Os critérios supramencionados indicam que as substâncias que serão objecto de programas e medidas incluem:
- a)Os metais pesados e seus compostos;
- b)Os compostos organo-halogenados (e as substâncias que podem dar origem a estes compostos quando se encontram em meio marinho);
- c)Os compostos orgânicos do fósforo e do silício;
- d)Os biócidos tais como pesticidas, fungicidas, herbicidas, insecticidas, produtos anti-humidade, bem como produtos químicos que servem, entre outras utilizações, para proteger a madeira, a madeira de construção, a pasta de papel de madeira, a celulose, o papel, as peles e os têxteis;
- e)Os óleos e hidrocarbonetos de origem petrolífera;
- f)Os compostos do azoto e do fósforo;
- g)As substâncias radioactivas, incluindo resíduos;
- h)As matérias sintéticas persistentes que podem flutuar, ficar em suspensão ou afundar-se.
Declarações que acompanham as assinaturas da Dinamarca e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte da Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste.
A assinatura pela Dinamarca da Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste é acompanhada da seguinte declaração:
«A presente Convenção está sujeita a ratificação e a reserva de aplicação às ilhas Faroe e à Gronelândia.»
A assinatura pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte da Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste é acompanhada da seguinte declaração:
«O Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte declara o seu entendimento sobre o efeito previsto no parágrafo 3 do artigo 3.º do anexo II da Convenção como sendo, nomeadamente, o de que, quando a Comissão decida pelo prolongamento da proibição estabelecida no subparágrafo 3, a), nos termos do artigo 13.º da Convenção, as Partes Contratantes que desejarem conservar a faculdade de excepcionar aquela proibição, conforme previsto no subparágrafo 3, b), poderão fazê-lo desde que não estejam vinculados por aquela decisão nos termos do parágrafo 2 do artigo 13.º»
Declaração final da reunião ministerial das Comissões de Oslo e de Paris, 21-22 de Setembro de 1992
Os ministros encarregados da protecção do meio ambiente, representando os Governos:
Da República Federal da Alemanha;
Do Reino da Bélgica;
Do Reino da Dinamarca;
Do Reino de Espanha;
Da República da Finlândia;
Da República Francesa;
Da Irlanda;
Da República da Islândia;
Do Reino da Noruega;
Do Reino dos Países Baixos;
Da República Portuguesa;
Do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;
Do Reino da Suécia;
Da Confederação Suíça;
Do Grão-Ducado do Luxemburgo;
bem como o representante do membro da Comissão das Comunidades Europeias encarregado da protecção do meio ambiente, e representando a Comissão das Comunidades Europeias:
Reafirmando o compromisso assumido relativamente ao princípio do desenvolvimento duradouro;
Reconhecendo a Convenção para a Protecção do Meio Ambiente Marítimo do Atlântico do Nordeste e o Plano de Acção adaptado em virtude da mesma como um dos principais meios para promover as recomendações referidas na parte B do capítulo «Oceanos» da Agenda 21 da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento;
Reconhecendo a contribuição de outras organizações internacionais para a protecção do meio marinho;
Reafirmando a sua vontade de colaborar nos programas instaurados no âmbito destas organizações:
Primeira parte - As realizações das Comissões de Oslo e de Paris
Confirmam, individual e conjuntamente, o seu compromisso em proteger o meio ambiente do Atlântico Nordeste, bem como em prevenir e combater a poluição desse meio ambiente;
Reconhecem a importância das medidas tomadas ao longo das duas últimas décadas para proteger o meio marinho do Atlântico Nordeste no âmbito da Convenção de Oslo para a Prevenção da Poluição Marítima Causada por Operações de Imersão Efectuadas por Navios e Aeronaves e da Convenção de Paris para a Prevenção da Poluição Marítima de Origem Telúrica;
Tomam nota, mais especificamente, das realizações da Comissão de Oslo que se empenha em pôr fim à imersão no mar dos resíduos industriais e dos esgotos e em pôr termo à incineração de resíduos no mar;
Tomam também nota, mais especificamente, das realizações da Comissão de Paris que se empenha em acabar com a utilização das substâncias perigosas tais como o policlorobifenil (PCB) e o policloroterfenil (PCT), em estabelecer programas de redução dos metais pesados e dos organo-halogenados por exemplo, dos elementos nutritivos e dos hidrocarbonetos, e em criar e aplicar conceitos de melhor técnica disponível e de melhor prática ambiental;
Reconhecem a importância dos programas de controlo e de vigilância coordenados criados no âmbito das Comissões de Oslo e de Paris, bem como o facto de estas terem conseguido elaborar uma metodologia de vigilância harmonizada;
Segunda parte - A nova Convenção
Acentuam o aspecto global e a simplificação obtidas pela fusão das Convenções de Paris e de Oslo numa única Convenção, que reúne todas as fontes de poluição susceptíveis de afectar a zona marítima alcançada pela Convenção;
Felicitam-se pela possibilidade de tratar das questões relativas à protecção do meio marinho, outras que não sejam a prevenção e a eliminação da poluição, e pela possibilidade de tomar todas as medidas necessárias sobre estas questões adoptando posteriormente outros anexos;
Acentuam a importância da adopção formal na Convenção:
Do princípio de precaução;
Do princípio do poluidor-pagador;
Das noções de melhores técnicas disponíveis e de melhor prática ambiental, nomeadamente, e sempre que necessário, de tecnologias próprias;
Felicitam-se pelas novas possibilidades de participação do público graças aos novos processos que permitem ao público ter acesso à informação;
Reconhecem o interesse da contribuição prestada pelas organizações não governamentais nos processos de decisão das Comissões e, consequentemente, expressam a sua vontade de intensificar a cooperação com estas organizações aquando dos trabalhos da nova Comissão;
Acentuam a importância do compromisso previsto na Convenção para avaliar periodicamente a qualidade do meio marinho da zona marítima;
Reconhecem os melhoramentos efectuados no processo de decisão pelo facto que a Comissão possui competência para tomar decisões de carácter jurídico obrigatório;
Acentuam a importância do novo processo a respeitar para garantir a eficácia das medidas tomadas pelas Partes Contratantes;
Observam que a noção de regionalização da protecção do meio marinho permite tomar as medidas adequadas em função das necessidades específicas;
Acentuam o facto que a Comissão estende o campo de aplicação das Convenções de Oslo e de Paris e completa assim as disposições internacionais existentes;
Terceira parte - Prioridades e objectivos nos futuros trabalhos
Comprometem-se em reunir regularmente, pela primeira vez em 1997 em último prazo, para apreciar os progressos realizados no âmbito da Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste e adaptar as respectivas estratégias aos resultados obtidos e às novas prioridades susceptíveis de surgirem;
Aprovam o Plano de Acção da Comissão, comprometem-se a pô-lo em prática e atribuem missão à Comissão de adoptar os objectivos e os calendários específicos para os programas e medidas de prevenção e de combate à poluição por substâncias, nomeadamente as substâncias radioactivas, baseando-se nas prioridades a seguir enunciadas;
Instauram um programa de avaliação da qualidade do meio marinho da zona marítima;
Concordam, por princípio e para o conjunto da zona da Convenção, uma redução, até ao ano 2000, dos resíduos e das emissões de substâncias tóxicas, persistentes e susceptíveis de bioacumulação, especificamente das substâncias organo-halogenadas, que podem atingir o meio marinho, qualquer que seja a sua origem antropogenética, até níveis que não prejudiquem o homem nem a natureza com o intuito de os eliminar; para este fim, aplicam reduções substanciais desses despejos e emissões e, sempre que necessário, completam as medidas de redução com programas cujo objectivo será acabar com a utilização dessas substâncias e dar instrução às Comissões para rever com regularidade os calendários desejados;
Concordam em reduzir os despejos e as emissões de elementos nutritivos (fósforo e azoto) nas zonas onde estas contribuições são susceptíveis, directa ou indirectamente, de provocar uma eutrofia, e em aplicar as medidas combinadas onde estas ainda o não foram; o que antecede inclui a definição das zonas de onde são provenientes os despejos e as emissões de elementos nutritivos a serem reduzidos, bem como as medidas que permitam reduzir as contribuições de quaisquer origens, nomeadamente as agrícolas, particulares e industriais;
Concordam em tomar medidas com vista a reduzir as quantidades de hidrocarbonetos de quaisquer origens que cheguem até ao meio marinho;
Encarregam a Comissão de actuar de forma que as medidas desejadas sejam instituídas a fim de prevenir e de eliminar a poluição devida às imersões de resíduos que permaneçam autorizadas;
Convidam os Estados a fazer um esforço para acabar com a imersão de navios e de aeronaves o mais rapidamente possível antes do ano 2005;
Concordam em criar programas de pesquisa coordenada com o objectivo de realizar inquéritos sobre a presença no meio ambiente e sobre os efeitos que têm sobre este substâncias susceptíveis de provocar uma poluição se não forem controladas;
Comprometem-se, de forma a facilitarem as suas actividades de pesquisa e de vigilância contínua da zona marítima, a promover a harmonização dos processos de pedido e emissão de autorizações para levar a cabo estas actividades;
Concordam em que a Comissão fará aplicar o compromisso assumido pelas Partes Contratantes em definir e aplicar as melhores técnicas disponíveis e a melhor prática ambiental e, nomeadamente, e sempre que necessário, tecnologias próprias tendo em conta, quando possível, a necessidade de integrar considerações ambientais em todas as etapas de um produto, desde a sua concepção e o seu fabrico, o seu consumo, a sua utilização, até à sua eliminação final ou reutilização;
Concordam em encorajar os responsáveis da concepção e da construção de instalações offshore a estarem atentos a que essa concepção e essa construção não constituam obstáculo a toda e qualquer possibilidade de eliminação que respeite o meio ambiente;
Expressam a sua vontade de trocar informações sobre os meios de pôr em prática as medidas adoptadas em virtude da Convenção;
Encarregam a Comissão de encarar a possibilidade de desenvolver o seu papel regional e inter-regional de centro de troca de informações sobre as suas actividades relativas à protecção do meio marinho, nomeadamente no que diz respeito às melhores técnicas disponíveis e à melhor prática ambiental;
Concordam em instaurar uma troca de informações sobre as técnicas de pesquisa e de vigilância e sobre os meios de regulamentação relativos à extracção de areia e de gravilha do fundo dos mares, para determinar se é necessário incluir esta actividade no campo de aplicação da nova Convenção;
Reconhecem a necessidade de reduzir os despejos radioactivos das centrais nucleares no meio marinho e concordam em actuar de forma a reduzir ainda mais esses despejos aplicando as melhores técnicas possíveis;
Quarta parte - Convite para tomar novas medidas
Reconhecem os trabalhos efectuados pela Organização Marítima Internacional no âmbito da poluição marítima provocada pela navegação, e em especial, e convidam esta Organização a retomar os seus trabalhos sobre o levantamento de destroços;
Reconhecem os trabalhos efectuados pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar e congratulam-se pela futura colaboração com este organismo;
Inteiram-se da obrigação que têm as Partes Contratantes da Convenção Internacional de 1990 sobre a preparação, o combate e a cooperação contra a poluição causada por hidrocarbonetos (Convenção OPRC), em virtude de esta Convenção exigir que planos de urgência fiquem disponíveis, e convidam as Partes Contratantes do Acordo de Bona e do Acordo de Lisboa a encarar o facto de existir a necessidade de integrar nestes acordos disposições práticas de urgência para combater a poluição acidental provocada por operações petrolíferas e envolvendo gás offshore;
Convidam as Partes Contratantes a ratificar e pôr em prática a Convenção sobre a Avaliação do Impacte sobre o Meio Ambiente num Contexto Transfronteiras (Espoo, 1991) e, no âmbito desta Convenção, concordam em reforçar as consultas mútuas de forma a melhorar a protecção do meio ambiente, nomeadamente o da zona marítima;
Convidam os Estados situados nas bacias hidrográficas a montante da zona marítima referida na Convenção a aceder à Convenção para melhorar a vigilância, a prevenção e a eliminação na origem da poluição telúrica transfronteiriça transportada pelos grandes rios internacionais;
Convidam os Estados que partilham as bacias hidrográficas dos grandes rios que desaguam na zona marítima a instaurar, através de uma colaboração bilateral ou multilateral, programas de acção com o intuito de assegurar a protecção das respectivas águas;
Convidam as Partes Contratantes a encarar a criação, individual ou conjuntamente, de zonas que beneficiem de protecção particular;
Concordam em tomar, individual ou conjuntamente, no âmbito das organizações e acordos internacionais pertinentes, todas as medidas apropriadas relativamente à zona da Convenção a fim de preservar os habitats naturais e a diversidade biológica e de proteger os processos ecológicos;
Concordam em procurar fazer vigorar sem demora a Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste.