Para os fins do presente anexo, as Partes Contratantes:
- a)Cooperam na realização de programas de vigilância contínua e apresentam os dados correspondentes à Comissão;
- b)Obedecem às prescrições relativas ao controlo de qualidade e participam em campanhas de intercomparação;
- c)Utilizam e desenvolvem, individualmente ou de preferência em conjunto, outros instrumentos de avaliação científica devidamente validados, tais como modelos, aparelhos de detecção à distância e estratégias progressivas de avaliação dos riscos;
- d)Efectuam, individualmente ou de preferência em conjunto, pesquisas consideradas necessárias à avaliação da qualidade do meio ambiente marinho e ao desenvolvimento dos conhecimentos e da compreensão científica do meio ambiente marinho e, nomeadamente, da relação entre as contribuições, os teores e os efeitos;
- e)Têm em conta os progressos científicos considerados úteis a esta avaliação que são realizados fora de âmbito quer por iniciativa de cientistas e de institutos de pesquisa quer através de outros programas nacionais e internacionais de pesquisa ou sob os auspícios da Comunidade Económica Europeia ou ainda no âmbito de outras organizações regionais de integração económica.