- 1 -As Partes reunir-se-ão, na medida do possível, por ocasião das sessões anuais dos conselheiros dos governos dos países da Comunidade Económica Europeia relativas aos problemas do ambiente e das águas. A primeira reunião das Partes será convocada o mais tardar um ano após a data da entrada em vigor da presente Convenção.
Posteriormente, as Partes reunir-se-ão em qualquer outro momento se, por ocasião de uma das suas reuniões, o considerarem necessário ou se uma das Partes formular o pedido por escrito, sob reserva de este pedido ser apoiado pelo menos por um terço das Partes no prazo de seis meses após a sua comunicação às referidas Partes pelo secretariado.
- 2 -As Partes acompanharão permanentemente a aplicação da presente Convenção e, tendo presente este objectivo:
- a)Examinarão as suas políticas e as suas abordagens metodológicas no domínio da avaliação dos impactes ambientais com vista a melhorar ainda os processos de avaliação dos impactes ambientais num contexto transfronteiras;
- b)Trocarão informações relativas à experiência adquirida na conclusão e aplicação de acordos bilaterais e multilaterais ou outros convénios relativos à avaliação dos impactes ambientais num contexto transfronteiras, nos quais uma ou diversas Partes sejam Parte;
- c)Consultarão, se for caso disso, os comités científicos e os organismos internacionais competentes a respeito das questões metodológicas e técnicas pertinentes para a realização dos objectivos da presente Convenção;
- d)Na sua primeira reunião, estudarão e adoptarão por consenso o regulamento interno das suas reuniões;
- e)Examinarão e, se for caso disso, adoptarão propostas de alteração da presente Convenção;
- f)Considerarão e aplicarão qualquer outra medida que se possa vir a revelar necessária para os efeitos da presente Convenção.
Artigo 11.º — Reunião das Partes
Vigente desde: 17/12/1999