- 1 -Cada uma das Partes na presente Convenção disporá de um voto.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, as organizações de integração económica regional, nos domínios da sua competência, exercerão o seu direito de voto com um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes na presente Convenção. Estas organizações não exercerão o seu direito de voto nos casos em que os seus Estados membros exerceram o deles e vice-versa.
Artigo 12.º — Direito de voto
Vigente desde: 17/12/1999