- 1 -As Partes adoptarão, individualmente ou em conjunto, todas as medidas adequadas e eficazes para prevenir, reduzir e combater os impactes ambientais transfronteiras prejudiciais importantes que as actividades propostas sejam susceptíveis de exercer sobre o ambiente.
- 2 -Cada uma das Partes adoptará as disposições regulamentares, administrativas ou outras, necessárias para aplicar as disposições da presente Convenção, incluindo, no que diz respeito às actividades propostas enumeradas no apêndice I que sejam susceptíveis de exercer impactes transfronteiras prejudiciais importantes, o estabelecimento de um processo de avaliação dos impactes ambientais que permita a participação do público e a constituição do dossier de avaliação dos impactes ambientais descrito no apêndice II.
- 3 -A Parte de origem velará, em conformidade com o disposto na presente Convenção, por que se proceda a uma avaliação dos impactes ambientais anterior à tomada de decisão relativa à autorização ou início de uma actividade proposta incluída na lista do apêndice I que seja susceptível de exercer um impacte transfronteiras prejudicial importante.
- 4 -A Parte de origem velará, em conformidade com o disposto na presente Convenção, por que seja notificada às Partes afectadas qualquer actividade proposta incluída no apêndice I que seja susceptível de exercer um impacte transfronteiras prejudicial importante.
- 5 -As Partes envolvidas debaterão, por iniciativa de qualquer uma delas, se uma ou diversas actividades propostas que não se encontram mencionadas no apêndice I são susceptíveis de exercer um impacte transfronteiras prejudicial importante e devem, por conseguinte, ser consideradas como se fizessem parte deste apêndice. Se estas Partes chegarem a acordo entre si de que é esse o caso, a actividade ou as actividades em questão serão consideradas desse modo. O apêndice III inclui directrizes gerais relativas aos critérios para determinar se uma actividade proposta é susceptível ou não de exercer um impacte prejudicial importante.
- 6 -Em conformidade com o disposto na presente Convenção, a Parte de origem oferecerá ao público das zonas susceptíveis de serem afectadas a possibilidade de participar nos processos pertinentes de avaliação dos impactes ambientais das actividades propostas e velará por que a possibilidade oferecida ao público da Parte afectada seja equivalente à que é oferecida ao seu próprio público.
- 7 -As avaliações dos impactes ambientais determinadas pela presente Convenção serão efectuadas pelo menos na fase de projecto da actividade proposta. As Partes esforçar-se-ão, na medida do necessário, por aplicar os princípios da avaliação dos impactes ambientais às políticas, planos e programas.
- 8 -As disposições da presente Convenção não prejudicam o direito de as Partes aplicarem, à escala nacional, as leis, regulamentos, disposições administrativas ou práticas jurídicas consagradas destinadas a proteger as informações cuja divulgação seria prejudicial para o sigilo industrial e comercial ou para a segurança nacional.
- 9 -As disposições da presente Convenção não prejudicam o direito de cada Parte aplicar, em virtude de um acordo bilateral ou multilateral, se for caso disso, medidas mais estritas que as previstas na presente Convenção.
- 10 -As disposições da presente Convenção não prejudicam quaisquer obrigações que possam incumbir às Partes por força do direito internacional no que se refere às actividades que sejam susceptíveis de exercer um impacte transfronteiras.
Artigo 2.º — Disposições gerais
Vigente desde: 17/12/1999