- 1 -Se uma actividade proposta incluída no apêndice I for susceptível de exercer um impacte transfronteiras prejudicial importante, a Parte de origem, para proceder às consultas adequadas e eficazes em aplicação do artigo 5.º, notificará, a respeito desta actividade, qualquer Parte que considera poder vir a ser afectada, o mais brevemente possível e, o mais tardar, quando informar o seu próprio público.
- 2 -A notificação incluirá, nomeadamente:
- a)Informações relativas à actividade proposta, incluindo quaisquer informações disponíveis sobre o seu eventual impacte transfronteiras;
- b)Informações relativas à natureza da eventual decisão;
- c)A indicação de um prazo razoável para a comunicação de uma resposta a título do n.º 3 do presente artigo, tendo en conta a natureza da actividade proposta.
Poderá incluir as informações mencionadas no n.º 5 do presente artigo.
- 3 -A Parte afectada responderá à Parte de origem, no prazo especificado na notificação, para acusar a recepção desta e indicará se tenciona participar no processo de avaliação dos impactes ambientais.
- 4 -Se a Parte afectada comunicar que não tenciona participar no processo de avaliação dos impactes ambientais, ou se esta não responder no prazo especificado na notificação, não se aplicará o disposto nos n.os 5, 6, 7 e 8 do presente artigo e nos artigos 4.º a 7.º Em tais casos, não é prejudicado o direito da Parte de origem decidir se deve proceder a uma avaliação dos impactes ambientais com base na sua legislação e nas suas práticas nacionais.
- 5 -Ao receber uma resposta da Parte afectada indicando o seu desejo de participar no processo de avaliação dos impactes ambientais, a Parte de origem comunicará à Parte afectada, se ainda não o tiver feito:
- a)As informações pertinentes relativas ao processo de avaliação dos impactes ambientais, acompanhadas por um calendário para a comunicação de observações;
- b)As informações pertinentes relativas à actividade proposta e aos impactes transfronteiras prejudiciais importantes que esta poderia exercer.
- 6 -A Parte afectada comunicará à Parte de origem, a pedido desta, todas as informações que possam ser razoavelmente obtidas relativas ao ambiente susceptível de ser afectado abrangido pela sua jurisdição, se estas informações forem necessárias pra constituir o dossier da avaliação dos impactes ambientais. As informações serão comunicadas prontamente e, se for caso disso, por intermédio de um órgão comum, se este existir.
- 7 -Sempre que uma Parte considerar que uma actividade proposta incluída no apêndice I é susceptível de exercer sobre o seu território um impacte transfronteiras prejudicial importante e sempre que não tiver sido efectuada a notificação em aplicação do n.º 1 do presente artigo, as Partes envolvidas trocarão, a pedido da Parte afectada, informações suficientes com o objectivo de debater se é provável que venha a registar-se um impacte transfronteiras prejudicial importante. Se estas Partes chegarem ao acordo de que é provável que venha a registar-se um impacte transfronteiras prejudicial importante, aplicar-se-á o disposto na presente Convenção. Se estas Partes não chegarem a um acordo sobre o facto de ser provável que se registe um impacte transfronteiras prejudicial importante, qualquer uma delas pode submeter a questão a uma comissão de inquérito, em conformidade com o disposto no apêndice IV, que emitirá um parecer sobre a possibilidade da ocorrência de um impacte transfronteiras prejudicial importante, a menos que as Partes cheguem a um acordo sobre qualquer meio para a resolução desta questão.
- 8 -As Partes envolvidas assegurar-se-ão de que o público da Parte afectada, nas zonas susceptíveis de serem afectadas, seja informado a respeito da actividade proposta e tenha a possibilidade de formular observações ou objecções a este respeito e que estas observações ou objecções sejam transmitidas à autoridade competente da Parte de origem, quer directamente, quer, se for caso disso, por intermédio da Parte de origem.
Artigo 3.º — Notificação
Vigente desde: 17/12/1999