O original da presente Convenção, cujos textos em inglês, francês e russo fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Espoo (Finlândia), em 25 de Fevereiro de 1991.
APÊNDICE I
Lista de actividades
- 1 -Refinarias de petróleo (com excepção das empresas que fabricam apenas lubrificantes a partir do petróleo bruto) e instalações para a gaseificação e liquefacção de pelo menos 500 t de carvão ou de xisto betuminoso por dia.
- 2 -Centrais termoeléctricas e outras instalações de combustão cuja produção térmica seja igual ou superior a 300 MW e centrais nucleares e outros reactores nucleares (com excepção das instalações de investigação destinadas à produção e conversão de materiais cindíveis e de materiais férteis cuja potência máxima não ultrapasse 1 kW de carga térmica contínua).
- 3 -Instalações destinadas apenas à produção ou ao enriquecimento de combustíveis nucleares, ao reprocessamento de combustíveis nucleares irradiados ou à armazenagem, eliminação e processamento de resíduos radioactivos.
- 4 -Grandes instalações para a produção primária de ferro fundido e de aço e para a produção de metais não ferrosos.
- 5 -Instalações para a extracção do amianto e para o tratamento e transformação do amianto e dos produtos contendo amianto: para os produtos em amianto-cimento, instalações que produzam mais de 20000 t de produtos acabados por ano, para os materiais de atrito, instalações que produzam mais de 50 t de produtos acabados por ano e para as outras utilizações do amianto, instalações que utilizam mais de 200 t de amianto por ano.
- 6 -Instalações químicas integradas.
- 7 -Construção de auto-estradas, vias rápidas (ver nota 1) e linhas de caminho de ferro para o tráfego ferroviário a longa distância, bem como de aeroportos dotados de uma pista principal com um comprimento igual ou superior a 2100 m.
- 8 -Oleodutos e gasodutos de grande secção.
- 9 -Portos comerciais bem como cursos de água interiores e portos fluviais que permitam a passagem de barcos com mais de 1350 t.
- 10 -Instalações de eliminação de resíduos: incineração, tratamento químico ou aterro sanitário de resíduos tóxicos e perigosos.
- 11 -Grandes barragens e reservatórios.
- 12 -Obras de captação de águas subterrâneas com um volume anual de água captado igual ou superior a 10 milhões de metros cúbicos.
- 13 -Instalações para o fabrico de papel e de pasta de papel produzindo pelo menos 200 t secas ao ar por dia.
- 14 -Exploração mineira em grande escala, extracção e tratamento in loco de minerais metálicos ou de carvão.
- 15 -Produção de hidrocarbonetos no mar.
- 16 -Grandes instalações de armazenagem de produtos petrolíferos, petroquímicos e químicos.
- 17 -Desflorestação de grandes áreas.
(nota 1) Para efeitos da presente Convenção:
O termo «auto-estrada» designa uma estrada que é especialmente concebida e construída para a circulação automóvel, que não serve as propriedades limítrofes e que:
- a)Excepto em pontos particulares ou a título temporário, inclui, nos dois sentidos de circulação, faixas de rodagem distintas separadas uma da outra por uma faixa central de terreno não destinada à circulação ou, excepcionalmente, por outros meios;
- b)Não apresenta cruzamentos de nível nem estradas, linhas de caminho de ferro ou de eléctrico ou caminhos para a circulação de peões;
- c)Encontra-se especialmente assinalada como sendo uma auto-estrada;
A expressão «via rápida» designa uma estrada reservada à circulação automóvel, acessível apenas por nós ou cruzamentos regulamentados e na qual é proibido, em especial, parar e estacionar na faixa de rodagem.
APÊNDICE II
Conteúdo do dossier de avaliação dos impactes ambientais
Informações mínimas que devem constar do dossier de avaliação dos impactes ambientais, em aplicação do artigo 4.º:
- a)Descrição da actividade proposta e do seu objectivo;
- b)Descrição, se for caso disso, das soluções alternativas (por exemplo, no que diz respeito ao local de implantação ou à tecnologia) que podem ser razoavelmente consideradas sem omitir a opção «zero» (ausência de intervenção);
- c)Descrição do ambiente no qual a actividade proposta e as soluções alternativas são susceptíveis de exercer um impacte importante;
- d)Descrição dos impactes ambientais que a actividade proposta e as soluções alternativas podem exercer e estimativa da sua importância;
- e)Descrição das medidas correctivas destinadas a reduzir, na medida do possível, os impactes ambientais prejudiciais;
- f)Indicação precisa dos métodos de previsão e das hipóteses de base considerados bem como dos dados ambientais pertinentes utilizados;
- g)Inventário das lacunas nos conhecimentos e incertezas constatadas na compilação dos dados necessários;
- h)Se for caso disso, um resumo dos programas de monitorização e gestão e dos eventuais planos para a análise a posteriori;
- i)Resumo não técnico com, se for caso disso, uma apresentação visual (mapas, gráficos, etc.).
APÊNDICE III
Critérios gerais destinados a auxiliar a determinação da importância dos impactes ambientais das actividades que não constam da lista do apêndice I
- 1 -Ao considerar actividades propostas às quais se aplica o n.º 5 do artigo 2.º, as Partes envolvidas podem procurar determinar se a actividade prevista é susceptível de exercer um impacte transfronteiras prejudicial importante, aplicando, em especial, um ou mais dos seguintes critérios:
- a)Amplitude: actividades que, em virtude da sua natureza, são de grande amplitude;
- b)Localização: actividades que se propõe desenvolver numa zona ou na proximidade de uma zona particularmente sensível ou importante do ponto de vista ecológico (tal como zonas húmidas abrangidas pela Convenção de Ramsar, parques nacionais, reservas naturais, sítios apresentando um interesse científico especial ou sítios importantes do ponto de vista arqueológico, cultural ou histórico) e actividades que se propõe desenvolver em locais onde as características do projecto previsto são susceptíveis de exercer efeitos importantes sobre a população;
- c)Efeitos: actividades propostas cujos efeitos são particularmente complexos e podem ser prejudiciais, incluindo as actividades que exercem efeitos graves sobre o homem ou sobre as espécies ou organismos aos quais se atribui um valor especial, actividades que comprometem o prosseguimento da utilização ou utilização potencial de uma zona afectada e actividades que impõem uma carga suplementar que o meio não tem capacidade de suportar.
- 2 -As Partes envolvidas procederão, deste modo, em relação às actividades propostas cuja implantação se situe na proximidade de uma fronteira internacional e em relação às actividades propostas cuja implantação é mais afastada e poderia exercer efeitos transfronteiras importantes a longa distância.
APÊNDICE IV
Processo de inquérito
- 1 -A(s) Parte(s) requerente(s) notificará (ou notificarão) ao secretariado que submete(m) à apreciação de uma comissão de inquérito, constituída nos termos do disposto no presente apêndice, a questão de investigar se a actividade proposta incluída na lista do apêndice I é susceptível ou não de exercer um impacte transfronteiras prejudicial importante. A notificação deverá indicar o objecto do inquérito. O secretariado notificará imediatamente este pedido de inquérito a todas as Partes na presente Convenção.
- 2 -A comissão de inquérito será composta por três membros. Tanto a Parte requerente como a outra Parte envolvida no processo de inquérito devem designar um perito científico ou técnico e os dois peritos assim nomeados designarão de comum acordo o terceiro perito, que será o presidente da comissão de inquérito. Este último não deverá ser nacional de uma das Partes envolvidas no processo de inquérito, nem possuir a sua residência habitual no território de uma dessas Partes, nem encontrar-se ao serviço de nenhuma delas, nem ter-se já ocupado do assunto em questão a qualquer outro título.
- 3 -Se no prazo de dois meses após a nomeação do segundo perito, o presidente da comissão de inquérito não tiver ainda sido designado, o secretário executivo da Comissão Económica para a Europa procederá, a pedido de uma das Partes, à sua designação num novo prazo de dois meses.
- 4 -Se no prazo de um mês após a recepção da notificação enviada pelo secretariado, uma das Partes envolvidas no processo de inquérito não tiver nomeado um perito, a outra Parte pode informar desse facto o secretário executivo da Comissão Económica para a Europa, que designará o presidente da comissão de inquérito num novo prazo de dois meses. Após a sua designação, o presidente da comissão de inquérito solicitará a Parte que não nomeou ainda o perito que o faça no prazo de um mês. Decorrido este prazo, o presidente informará o secretário executivo da Comissão Económica para a Europa que procederá a esta nomeação num novo prazo de dois meses.
- 5 -A comissão de inquérito adoptará o seu regulamento interno.
- 6 -A comissão de inquérito pode adoptar todas as medidas necessárias ao exercício das suas funções.
- 7 -As Partes no processo de inquérito devem facilitar a tarefa da comissão de inquérito por todos os meios à sua disposição, e, em especial:
- a)Fornecendo-lhe todos os documentos, instalações e informações pertinentes;
- b)Permitindo, se tal for necessário, convocar e ouvir testemunhas ou peritos.
- 8 -As Partes e os peritos protegerão o sigilo de todas as informações que venham a receber a título confidencial no decurso dos trabalhos da comissão de inquérito.
- 9 -Se uma das Partes no processo de inquérito não se apresentar perante a comissão de inquérito ou se abstiver de expor a sua posição, a outra Parte pode solicitar à comissão de inquérito que continue o processo e conclua os seus trabalhos. O facto de uma Parte não se apresentar perante a comissão ou de não expor a sua posição não levanta qualquer obstáculo ao prosseguimento e conclusão dos trabalhos da comissão de inquérito.
- 10 -A menos que a comissão de inquérito decida em contrário, em virtude das circunstâncias particulares do assunto, as despesas da referida comissão, incluindo a remuneração dos seus membros, serão suportadas em Partes iguais pelas Partes envolvidas no processo de inquérito. A comissão de inquérito contabilizará todas as suas despesas e fornecerá às Partes um documento recapitulativo final destas.
- 11 -Qualquer Parte que, em relação ao objecto do processo de inquérito, possua um interesse de ordem material susceptível de ser afectado pelo parecer emitido pela comissão de inquérito, pode intervir no processo com o acordo da comissão de inquérito.
- 12 -As decisões da comissão de inquérito sobre as questões do processo serão tomadas por uma maioria dos votos dos seus membros. O parecer definitivo da comissão reflectirá a opinião da maioria dos seus membros e será acompanhado, eventualmente, pela exposição das opiniões divergentes.
- 13 -A comissão de inquérito emitirá o seu parecer definitivo no prazo de dois meses a contar da data em que tenha sido constituída, salvo se considerar necessário prolongar este prazo por uma duração que não deverá exceder dois meses.
- 14 -O parecer definitivo da comissão de inquérito será baseado em princípios científicos consagrados. A comissão de inquérito comunicará o seu parecer definitivo às Partes envolvidas no processo de inquérito e ao secretariado.
APÊNDICE V
Análise a posteriori
Esta análise tem, nomeadamente, por objectivo:
- a)Verificar se as condições enunciadas nos textos que autorizam ou aprovam a actividade são devidamente respeitadas e se as medidas de correcção são eficazes;
- b)Examinar todos os impactes numa preocupação de boa gestão e a fim de poder fazer face a qualquer incerteza;
- c)Verificar a exactidão das previsões anteriores de modo que as actividades do mesmo tipo a empreender no futuro beneficiem da experiência adquirida.
APÊNDICE VI
Elementos da cooperação bilateral e multilateral
- 1 -As Partes envolvidas podem estabelecer, se for caso disso, acordos institucionais ou alargar o domínio dos acordos existentes no âmbito dos acordos bilaterais e multilaterais a fim de conferir plena eficácia à presente Convenção.
- 2 -Os acordos bilaterais ou multilaterais ou outros convénios podem prever:
- a)Quaisquer medidas suplementares para efeitos da aplicação da presente Convenção, tendo em conta a situação particular da sub-região envolvida;
- b)Acordos institucionais, administrativos e outros a concluir numa base de reciprocidade e em conformidade com o princípio da equivalência;
- c)Harmonização das políticas e das medidas de protecção do ambiente a fim de que as normas e métodos relativos à aplicação da avaliação dos impactes ambientais sejam o mais uniformes possível;
- d)Desenvolvimento, melhoramento e ou harmonização dos métodos de determinação, medição, previsão e avaliação dos impactes e dos métodos de análise a posteriori;
- e)Desenvolvimento e ou melhoramento dos métodos e dos programas destinados à recolha, análise, armazenagem e divulgação, em tempo útil, de dados comparáveis sobre a qualidade do ambiente com o objectivo de fornecer elementos para as avaliações dos impactes ambientais;
- f)Fixação de limiares e de critérios mais específicos destinados a definir a importância dos impactes transfronteiras em função da implantação, natureza e amplitude das actividades propostas que serão objecto de uma avaliação dos impactes ambientais em aplicação das disposições da presente Convenção e fixação das cargas críticas de poluição transfronteiras;
- g)Realização conjunta, se for caso disso, da avaliação dos impactes ambientais, desenvolvimento de programas de monitorização conjunta, intercalibração dos dispositivos de monitorização e harmonização de metodologias com vista a assegurar a compatibilidade dos dados e das informações obtidas.
APÊNDICE VII
Arbitragem
- 1 -A(s) Parte(s) requerente(s) notificará (ou notificarão) ao secretariado que as Partes decidiram submeter o diferendo à arbitragem em aplicação do n.º 2 do artigo 15.º da presente Convenção. A notificação especificará o objecto da arbitragem e indicará em especial os artigos da presente Convenção cuja interpretação ou aplicação se encontra em causa. O secretariado divulgará as informações recebidas a todas as Partes na presente Convenção.
- 2 -O tribunal arbitral será composto por três membros. A(s) Parte(s) requerente(s) e a(s) outra(s) Parte(s) envolvida(s) no diferendo nomearão um árbitro e os dois árbitros assim nomeados designarão de comum acordo o terceiro árbitro, que assumirá a presidência do tribunal arbitral. Este último não deverá ser nacional de uma das Partes envolvidas no diferendo, nem possuir a sua residência habitual no território de uma dessas Partes, nem encontrar-se ao serviço de nenhuma delas, nem ter-se já ocupado do assunto a qualquer título.
- 3 -Se, no prazo de dois meses após a nomeação do segundo árbitro, o presidente do tribunal arbitral não tiver ainda sido designado, o secretário executivo da Comissão Económica para a Europa procederá, a pedido de uma das Partes envolvidas no diferendo, à sua designação num novo prazo de dois meses.
- 4 -Se, no prazo de dois meses após a recepção do pedido, uma das Partes envolvidas no diferendo não proceder à nomeação de um árbitro, a outra Parte pode informará desse facto o secretário executivo da Comissão Económica para a Europa, que designará o presidente do tribunal arbitral num novo prazo de dois meses. Após a sua designação o presidente do tribunal arbitral solicitará à Parte que não tenha nomeado árbitro que o faça no prazo de dois meses. Decorrido este prazo, o presidente informará desse facto o secretário executivo da Comissão Económica para a Europa, que procederá a esta nomeação num novo prazo de dois meses.
- 5 -O tribunal decide de acordo com as regras do direito internacional e com o disposto na presente Convenção.
- 6 -Qualquer tribunal arbitral constituído em aplicação das presentes disposições estabelecerá as suas próprias regras de procedimento.
- 7 -As decisões do tribunal arbitral, em matéria de procedimento e quanto às questões de fundo, serão tomadas por votação maioritária dos seus membros.
- 8 -O tribunal pode adoptar todas as medidas adequadas para apurar os factos.
- 9 -As Partes envolvidas no diferendo facilitarão a tarefa do tribunal arbitral e, em especial, por todos os meios à sua disposição:
- a)Fornecendo-lhe todos os documentos, facilidades e informações pertinentes; e
- b)Permitindo-lhe, se isso for necessário, convocar e ouvir testemunhos ou peritos.
- 10 -As Partes e os árbitros protegerão o sigilo de todas as informações que tenham recebido a título confidencial durante o processo de arbitragem.
- 11 -O tribunal arbitral pode, a pedido de uma das Partes, recomendar medidas cautelares.
- 12 -Se uma das Partes envolvidas no diferendo não comparecer perante o tribunal arbitral ou não invocar os seus meios de defesa, a outra Parte pode solicitar ao tribunal que prossiga o processo e que emita a sua decisão definitiva. O facto de uma Parte não se apresentar ou de não invocar os seus meios de defesa não obsta ao desenvolvimento do processo. Antes de emitir a decisão definitiva, o tribunal arbitral deve assegurar-se de que o pedido é fundado de facto e de direito.
- 13 -O tribunal arbitral pode considerar e decidir sobre pedidos reconvencionais directamente associados ao objecto do diferendo.
- 14 -A menos que o tribunal arbitral decida em contrário, em virtude das circunstâncias particulares do assunto, as despesas do tribunal, incluindo a remuneração dos seus membros, serão suportadas em Partes iguais pelas Partes envolvidas no diferendo. O tribunal contabilizará todas as suas despesas e fornecerá às Partes um documento recapitulativo final destas.
- 15 -Qualquer Parte na presente Convenção que, no que diz respeito ao objecto do diferendo, tenha um interesse de ordem jurídica susceptível de ser afectado pela decisão tomada em relação ao processo pode intervir no processo com o acordo do tribunal.
- 16 -O tribunal arbitral emitirá a sua decisão no prazo de cinco meses a contar da data na qual foi constituído, a menos que considere necessário prolongar esse prazo por um período que não deverá exceder cinco meses.
- 17 -A decisão do tribunal arbitral será acompanhada por uma exposição de motivos e é definitiva e obrigatória para todas as Partes envolvidas no diferendo. O tribunal arbitral comunicá-la-á às Partes envolvidas no diferendo e ao secretariado. Este último comunicará as informações recebidas a todas as Partes na presente Convenção.
- 18 -Qualquer diferendo entre as Partes a respeito da interpretação ou da execução da decisão poderá ser submetido por uma das Partes ao tribunal arbitral que tomou a referida decisão ou, se este último não puder ser consultado, a um outro tribunal constituído para esse efeito do mesmo modo que o precedente.