Em qualquer momento após o termo do período de quatro anos a contar da data em que a presente Convenção tenha estado em vigor em relação a uma Parte, esta Parte pode denunciar a presente Convenção por notificação escrita dirigida ao depositário. A denúncia produzirá efeitos no 90.º dia a contar da data da sua recepção pelo depositário. Esta denúncia não produzirá qualquer efeito sobre a aplicação dos artigos 3.º a 6.º da presente Convenção às actividades propostas que foram objecto de uma notificação em aplicação do n.º 1 do artigo 3.º ou de um pedido em aplicação do n.º 7 do artigo 3.º antes da denúncia ter entrado em vigor.