As Partes considerarão em especial o estabelecimento ou a intensificação de programas de investigação específicos destinados a:
- a)Melhorar os métodos qualitativos e quantitativos utilizados na avaliação dos impactes das actividades propostas;
- b)Permitir uma melhor compreensão das relações de causa e efeito e do seu papel na gestão integrada do ambiente;
- c)Analisar e vigiar a correcta aplicação das decisões tomadas a respeito das actividades propostas com o objectivo de atenuar ou evitar o impacte;
- d)Aperfeiçoar métodos que incentivem a criatividade na procura de soluções alternativas e de métodos de produção e de consumo ecologicamente racionais;
- e)Aperfeiçoar métodos para a aplicação dos princípios de avaliação dos impactes ambientais a nível macroeconómico.
Os resultados dos programas acima enumerados deverão ser objecto de um intercâmbio entre as Partes.