As Partes podem continuar a aplicar os acordos bilaterais ou multilaterais ou os outros convénios em vigor ou concluir outros novos no sentido de satisfazer as obrigações decorrentes da presente Convenção. Estes acordos ou outros convénios podem retomar as disposições fundamentais enumeradas no apêndice VI.
Artigo 8.º — Cooperação bilateral e multilateral
Vigente desde: 17/12/1999