A protecção da propriedade intelectual e industrial bem como os respectivos direitos emergentes do desenvolvimento das actividades de cooperação previstas no presente Acordo, estarão sujeitos à legislação aplicável em cada uma das Partes e às convenções internacionais, das quais ambas sejam parte.
Artigo 4.º — Propriedade intelectual e industrial
Vigente desde: 26/03/2008