- 1 -Para efeitos de execução do presente Acordo, será constituída uma comissão de acompanhamento, composta por representantes designados pelas Partes. As Partes notificar-se-ão mutuamente, por via diplomática, sobre a composição da comissão de acompanhamento, à qual competirá aprovar o seu regulamento interno, podendo constituir subcomissões e grupos de trabalho.
- 2 -A comissão de acompanhamento reunir-se-á anualmente, salvo acordo em contrário, alternadamente em Portugal e em Angola, devendo as datas e as agendas serem definidas de comum acordo entre as Partes, por via diplomática.
Artigo 6.º — Comissão de acompanhamento
Vigente desde: 26/03/2008