- 1 -As Partes, a fim de implementar o presente Acordo e estabelecer formas detalhadas de cooperação nas áreas da Ciência e da Tecnologia, elaborarão programas específicos para o efeito.
- 2 -Os programas de cooperação constituirão parte integrante dos compromissos assumidos pelo presente Acordo e podem prever a assunção de encargos financeiros inerentes à sua aplicação.
- 3 -Os programas de cooperação serão acordados entre as Partes.
Artigo 8.º — Programas de cooperação
Vigente desde: 26/03/2008