Cada uma das Partes deverá, em conformidade com a respectiva legislação, estudar a possibilidade de conceder à outra Parte todas as facilidades necessárias para a entrada e estada de pessoas, bem como para a importação de material e equipamento para fins não comerciais, no quadro dos programas de cooperação estabelecidos na sequência da celebração do presente Acordo.
Juventude e desporto