As Partes acordam em cooperar no âmbito fitossanitário, da saúde animal integral, da segurança e da qualidade dos alimentos, no âmbito das suas competências, e a aplicar todos os procedimentos necessários para prevenir, controlar e impedir a entrada e a disseminação de pragas e doenças entre os dois países, como resultado do intercâmbio comercial de produtos e subprodutos agro-alimentares.