As Partes reconhecem o direito de cada um de:
- a)Estabelecer ou aplicar qualquer medida sanitária ou fitossanitária no âmbito do Acordo Relativo à Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio;
- b)Cooperar no domínio da formação e da capacitação dos inspectores sanitários e fitossanitários, veterinários oficiais e pessoal administrativo (todos os funcionários públicos, de acordo com a sua área de competência);
- c)Trocar informações relativas a pragas de plantas e à situação das doenças infecto-contagiosas, bem como sobre o impacto de qualquer acontecimento de segurança e qualidade dos produtos e dos subprodutos agro-alimentares;
- d)Trocar informações técnicas e legislação sobre produtos de origem animal e vegetal destinados à exportação a partir do território de uma Parte para outra.