As Partes designam como órgãos executores do presente Acordo:
- a)Para a República Bolivariana da Venezuela, o Ministério do Poder Popular para a Saúde e Protecção Social, o Ministério do Poder Popular para a Agricultura e Terras e o Ministério do Poder Popular para a Alimentação; e
- b)Para a República Portuguesa, o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.