As Partes acordam em considerar outras áreas de cooperação conjunta que não tenham sido especificadas nos artigos anteriores, desde que sejam posteriormente propostas, em matérias relacionadas com o objectivo do presente Acordo.
As Partes acordam em considerar outras áreas de cooperação conjunta que não tenham sido especificadas nos artigos anteriores, desde que sejam posteriormente propostas, em matérias relacionadas com o objectivo do presente Acordo.