- 1.Este Acordo será válido por tempo indeterminado. Cada Estado Contratante tem o direito de pedir a sua denúncia; o aviso de denúncia deve ser transmitido ao outro Estado Contratante por nota diplomática, o mais tardar três meses antes da data de denúncia. Para cálculo da data limite é relevante o dia da recepção daquela nota pelo outro Estado Contratante.
- 2.A denúncia será efectiva a partir do primeiro dia do ano calendário seguinte. Este direito de denúncia não pode ser exercido quando ocorra uma crise de aprovisionamento.
- 3.A Comissão Europeia deve ser previamente notificada da denúncia do Acordo pelo Estado Contratante que pede essa denúncia.
Artigo 10 — Vigência e denúncia
Vigente desde: 18/02/2014