- 1.As reservas de segurança referidas no Artigo 2.º não serão consideradas para efeito da obrigação que incida sobre entidades obrigadas a reservas nos termos da lei da República Federal da Alemanha.
- 2.Essas reservas apenas serão consideradas relativamente à obrigação existente segundo a lei da República Portuguesa, e apenas podem ser consideradas nos seus relatórios estatísticos.
Artigo 5 — Contabilização das reservas
Vigente desde: 18/02/2014