- 1.Juntamente com o relatório estatístico mensal previsto no artigo 4 da Directiva 68/414/EEC, de 20 de Dezembro de 1968, alterada pela Directiva 98/93/EC do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, as autoridades competentes de ambos os Estados Contratantes devem submeter à Comissão Europeia um relatório relativo à situação das reservas aqui consideradas e sob as condições definidas no artigo 6 dessa mesma Directiva.
- 2.A mesma informação será comunicada à Agência Internacional de Energia, em conformidade com os seus procedimentos.
Artigo 6 — Informação à Comissão Europeia
Vigente desde: 18/02/2014