- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco (5) anos desde a data de entrada em vigor e renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos.
- 2 -Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia por escrito e por via diplomática com uma antecedência mínima de (6) seis meses em relação ao termo do período de vigência em curso. Em caso de denúncia, o presente Acordo cessará a sua vigência no final do período de vigência em curso.
- 3 -Em caso de denúncia, qualquer programa ou projeto, iniciado ao abrigo do presente Acordo, permanecerá em execução até à sua conclusão, salvo acordo das Partes em contrário.
Artigo 10.º — Vigência e Denúncia
Vigente desde: 02/04/2015