- 1 -Se ocorrer uma Quebra de Segurança ou suspeita de tal, a Autoridade Nacional de Segurança da Parte onde a mesma tenha ocorrido informa por escrito, sem demora, a Autoridade Nacional de Segurança da Parte Transmissora e inicia os procedimentos apropriados, em conformidade com o Direito interno, por forma a apurar as circunstâncias da Quebra de Segurança, a extensão dos danos e as medidas adotadas para a sua mitigação.
- 2 -As conclusões dos referidos procedimentos serão comunicadas à Autoridade Nacional de Segurança da Parte Transmissora.
- 3 -Se ocorrer uma Quebra de Segurança no território de um Estado terceiro, a Autoridade Nacional de Segurança da Parte Transmissora levará a cabo, sem demora, as ações previstas nos números 1 e 2 do presente Artigo.
- 4 -A outra Parte, se necessário, coopera nos procedimentos referidos no n.º 1 do presente Artigo.
Artigo 11.º — Quebra de Segurança
Vigente desde: 19/10/2020