- 1 -As visitas que envolvam acesso a Informação Classificada estão sujeitas a autorização prévia, por escrito, conferida pelas Autoridades Nacionais de Segurança, em conformidade como respetivo Direito interno, com exceção das visitas que envolvam acesso a Informação Classificada de grau RESERVADO/OGRANICENO/RESTRICTED, as quais podem ser acordadas diretamente entre os encarregados de segurança das respetivas entidades.
- 2 -O pedido de visita é submetido através da Autoridade Nacional de Segurança da Parte anfitriã pelo menos vinte (20) dias antes da visita e inclui:
- a)O nome e o apelido do visitante, o local e a data de nascimento, a nacionalidade, o número do passaporte ou do documento de identificação;
- b)O nome da entidade que o visitante representa;
- c)Nome e morada da entidade a visitar incluindo o nome e número de telefone do ponto de contacto;
- d)Confirmação da Credenciação de Segurança Pessoal do visitante e da sua validade;
- e)Propósito da visita, incluindo o grau mais elevado da Informação Classificada envolvida;
- f)Data e duração previstas para a visita e, em caso de visitas recorrentes, o período total abrangido pelas mesmas;
- g)A data, a assinatura e a aposição do selo oficial da Autoridade Nacional de Segurança.
- 3 -Em caso de urgência, o pedido de visita é submetido com pelo menos sete (7) dias de antecedência.
- 4 -A Autoridade Nacional de Segurança da Parte que recebe o pedido de visita informa, atempadamente, a Autoridade Nacional de Segurança da Parte requerente sobre a decisão.
- 5 -As visitas de indivíduos de uma Terceira Parte que envolvam acesso a Informação Classificada da Parte Transmissora apenas podem ser autorizadas por consentimento escrito da Autoridade Nacional de Segurança da Parte Transmissora.
- 6 -A Autoridade Nacional de Segurança da Parte anfitriã providenciará uma cópia do pedido de visita aprovado aos encarregados de segurança da entidade a ser visitada.
- 7 -A validade da autorização de visita não excederá os doze (12) meses.
- 8 -As Autoridades Nacionais de Segurança podem acordar estabelecer uma lista de pessoas autorizadas a efetuar visitas recorrentes, válida por um período inicial de doze (12) meses, o qual, mediante acordo, pode ser prorrogado por um período adicional que não exceda outros doze (12) meses.
- 9 -Após a lista de visitas recorrentes ter sido aprovada pelas Autoridades Nacionais de Segurança, os termos das visitas específicas são diretamente acordados com os encarregados de segurança das entidades a serem visitadas.
- 10 -Qualquer Informação Classificada acedida por um visitante deve ser considerada Informação Classificada divulgada sob o presente Acordo.
Artigo 10.º — Visitas
Vigente desde: 19/10/2020