- 1 -As Autoridades Nacionais de Segurança das Partes são:
Pela República Portuguesa:
Autoridade Nacional de Segurança;
Pela República da Croácia:
Gabinete do Conselho Nacional de Segurança.
- 2 -As Autoridades Nacionais de Segurança fornecerão uma à outra os seus dados de contacto oficiais.
- 3 -As Partes informar-se-ão mutuamente através da via diplomática sobre as mudanças das Autoridades Nacionais de Segurança, as quais não constituem emendas ao presente Acordo.
- 4 -A pedido, as Autoridades Nacionais de Segurança informar-se-ão mutuamente sobre o Direito interno em vigor aplicável à proteção de Informação Classificada e trocarão informação sobre os padrões de segurança, procedimentos e práticas para a proteção de Informação Classificada.
Artigo 4.º — Autoridades Nacionais de Segurança
Vigente desde: 19/10/2020