- 1 -De acordo com o respetivo Direito interno, as Partes tomam todas as medidas apropriadas para a proteção da Informação Classificada que é trocada ou criada ao abrigo do presente acordo.
- 2 -O mesmo grau de proteção é assegurado pelas Partes para a referida Informação Classificada conforme marcado para a Informação Classificada nacional de grau de classificação de segurança equivalente, tal como definido no Artigo 3.º do presente Acordo.
- 3 -A Parte Transmissora informa a Parte Destinatária, por escrito, sobre quaisquer alterações da classificação de segurança da Informação Classificada transmitida, por forma a serem aplicadas as medidas de segurança apropriadas.
- 4 -A Informação Classificada só será acessível a pessoas autorizadas, de acordo com o Direito interno, a ter acesso a Informação Classificada de grau de classificação de segurança equivalente e que tenham Necessidade de Conhecer.
- 5 -Nos termos do presente Acordo, cada Parte reconhecerá a Credenciação de Segurança Pessoal e a Credenciação de Segurança Física atribuída pela outra Parte.
- 6 -A pedido e em conformidade com o Direito interno, as Autoridades Nacionais de Segurança prestam assistência mútua durante os procedimentos de credenciação de segurança necessários à aplicação do presente Acordo.
- 7 -Nos termos do presente Acordo, as Autoridades Nacionais de Segurança informar-se-ão prontamente sobre qualquer alteração relativa à Credenciação de Segurança Pessoal e à Credenciação de Segurança Física, em particular nos casos de revogação ou alteração do grau de classificação de segurança.
- 8 -Mediante pedido da Autoridade Nacional de Segurança da Parte Transmissora, a Autoridade Nacional de Segurança da Parte Destinatária emitirá uma confirmação escrita de que um indivíduo pode aceder a Informação Classificada.
- 9 -A Parte Destinatária:
- a)Apenas transmitirá Informação Classificada a uma Terceira Parte mediante consentimento prévio, por escrito, da Parte Transmissora;
- b)Marcará a Informação Classificada recebida em conformidade com a equivalência dos graus de classificação de segurança definida no Artigo 3.º;
- c)Utilizará a Informação Classificada apenas com a finalidade para a qual foi transmitida.
- 10 -Representantes das Autoridades Competentes podem efetuar visitas mútuas por forma a analisar a eficiência das medidas adotadas para a proteção da Informação Classificada.
Artigo 5.º — Medidas de Proteção e Acesso a Informação Classificada
Vigente desde: 19/10/2020