- 1 -Ficam suspensas:
- a)As atividades letivas, em regime presencial, nos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, do ensino secundário, às quais é aplicável o regime não presencial estabelecido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho;
- b)As atividades de apoio social desenvolvidas em centro de convívio, centro de atividades de tempos livres, excluindo quanto às crianças e aos alunos que retomem ou tenham retomado as atividades educativas e letivas, e universidades seniores;
- c)As atividades letivas e não letivas presenciais das instituições de ensino superior, sem prejuízo das épocas de avaliação em curso.
- 2 -Excetuam-se do disposto na alínea a) do número anterior:
- a)Sempre que necessário, sendo os mesmos assegurados, os apoios terapêuticos prestados nos estabelecimentos de educação especial, nas escolas e, ainda, pelos centros de recursos para a inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos centros de apoio à aprendizagem, para os alunos para quem foram mobilizadas medidas adicionais, salvaguardando-se, no entanto, as orientações das autoridades de saúde;
- b)A realização de provas ou exames de curricula internacionais.
- 3 -Sem prejuízo dos números anteriores:
- a)Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino e os estabelecimentos particulares, cooperativos e do setor social e solidário com financiamento público adotam as medidas necessárias para a prestação de apoios alimentares a alunos beneficiários dos escalões A e B da ação social escolar.
- b)As Equipas Locais de Intervenção Precoce retomam as respetivas atividades presenciais regulares, salvaguardadas todas as medidas de higiene e segurança recomendadas pela DGS;
- c)Os Centros de Apoio à Vida Independente devem manter-se a funcionar, garantindo a prestação presencial dos apoios aos beneficiários por parte dos assistentes pessoais, podendo as equipas técnicas, excecionalmente, realizar com recurso a meios telemáticos, as atividades compatíveis com os mesmos.
Artigo 36.º — Atividades letivas
Vigente desde: 03/04/2021
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Em vigor desde 03/04/2021