- 1 -É identificado em cada agrupamento de escolas um estabelecimento de ensino que promova o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo de trabalhador cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos na sequência da suspensão prevista no artigo anterior, e que sejam:
- a)Profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas;
- b)Trabalhadores dos serviços públicos essenciais;
- c)Trabalhadores de instituições, equipamentos sociais ou de entidades que desenvolvam respostas de carácter residencial de apoio social e de saúde às pessoas idosas, às pessoas com deficiência, às crianças e jovens em perigo e às vítimas de violência doméstica;
- d)Trabalhadores de serviços de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como de outros serviços essenciais.
- 2 -São serviços essenciais, para efeitos do disposto no número anterior, os definidos na Portaria n.º 25-A/2021, de 29 de janeiro.
Artigo 37.º — Trabalhadores de serviços essenciais
Vigente desde: 03/04/2021
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Em vigor desde 03/04/2021