- 1 -Competirá às autoridades de Marinha e Autoridade Marítima designadas para o rio Minho notificar as infrações ao presente Acordo, que serão sancionadas nos termos do direito interno de cada uma das Partes.
- 2 -Quando a infração seja cometida em embarcação encostada a terra firme ou tão próxima dela que seja possível saltar para bordo a pé enxuto ou seja cometida em terra firme, a embarcação, os seus tripulantes ou outro infrator ficarão sujeitos à jurisdição da autoridade da Parte em cujo território se encontrem ou, no caso das ilhas, à jurisdição da autoridade da Parte responsável pela autuação, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do presente Acordo.
Artigo 12.º — Notificação das infrações
Vigente desde: 28/02/2023