A autoridade de Marinha ou Autoridade Marítima de qualquer das Partes que tiver conhecimento de uma infração ao presente Acordo cometida por um indivíduo ou uma embarcação do Estado vizinho participá-la-á à autoridade de Marinha ou Autoridade Marítima da nacionalidade do infrator. Se a infração for cometida na margem do Estado vizinho e o infrator fugir para o seu Estado ou for detido no rio durante a fuga, a autoridade da Parte do infrator comunicará à da outra Parte o procedimento que tiver sido adotado.
Artigo 13.º — Notificação da infração à outra Parte
Vigente desde: 28/02/2023