- 1 -Será constituída uma comissão mista de caça integrada por representantes dos organismos que, em ambas as Partes, tenham competência na matéria.
- 2 -A Comissão Mista de Caça proporá anualmente à Comissão Permanente Internacional do Rio Minho (CPIRM) as normas referidas nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 10.º, que deverão ser aprovadas pelas autoridades competentes de cada Parte e publicadas através de editais com a antecedência conveniente.
- 3 -A CPIRM, a pedido da Comissão Mista de Caça, examinará e solucionará as questões e dúvidas resultantes da aplicação do presente Acordo, sendo para o efeito convocada pelos presidentes que, enquanto interlocutores, manterão, igualmente, a Comissão Internacional de Limites informada.
Artigo 14.º — Comissão Mista de Caça e Comissão Permanente Internacional do Rio Minho (CPIRM)
Vigente desde: 28/02/2023