- 1 -O presente Acordo é aplicável nas águas e margens do TIRM, delimitado nos termos dos artigos 1.º e 3.º do Tratado entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha através do qual se estabelece a linha de fecho das desembocaduras dos rios Minho e Guadiana e se delimitam os troços internacionais de ambos os rios, assinado em Vila Real, em 30 de maio de 2017, atualmente em vigor entre as Partes.
- 2 -O exercício da caça nas ilhas existentes no rio Minho pertencentes exclusivamente ao território de uma das Partes será reservado aos caçadores habilitados por essa Parte.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 28/02/2023