- 1 -Não é autorizado o exercício da caça no troço do rio Minho a jusante de uma linha imaginária definida pelo cais de São Sebastião, em Seixas (Portugal), e a ponte do rio Tamuje (Espanha), até à sua desembocadura, incluindo as ilhas Canosa e Morraceira do Grilo ou Vimbres.
- 2 -As Partes poderão determinar por comum acordo novos troços do rio ou ilhas em que o exercício da caça seja proibido, assim como modificar os limites constantes do número anterior, desde que no âmbito e no limite do disposto no Tratado entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha através do qual se estabelece a linha de fecho das desembocaduras dos rios Minho e Guadiana e se delimitam os troços internacionais de ambos os rios, assinado em Vila Real, em 30 de maio de 2017.
Artigo 3.º — Proibições ou restrições
Vigente desde: 28/02/2023