- 1 -O presente Acordo pode ser objeto de revisão a qualquer momento a pedido de uma das Partes, por escrito, com base no mútuo consentimento das Partes.
- 2 -As emendas entram em vigor nos termos previstos no artigo 12 do presente Acordo.
Artigo 10.º — Revisões
Vigente desde: 20/03/2025