Para os fins do presente Acordo:
- a)«O membro de missão diplomática, posto consular ou membro de missão permanente junto de uma organização internacional» tem o significado atribuído pela Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas de 18 de abril de 1961, a Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 24 de abril de 1963, ou qualquer outro acordo internacional aplicável;
- b)«Pessoas acompanhantes» significa:
- i)Cônjuges;
- ii)Parceiros permanentes com os quais existe uma relação análoga ao casamento, formalmente registada numa das Partes Contratantes ou anunciada pela representação diplomática;
- iii)Qualquer filho solteiro com menos de 25 anos de idade do membro da missão diplomática, posto consular ou missão permanente, se tiver entrado no Estado acreditador como uma pessoa acompanhante oficialmente autorizada com menos de 21 anos de idade; e
- iv)Qualquer filho solteiro com menos de 25 anos de idade do cônjuge ou parceiro permanente, se tiver entrado no Estado acreditador como uma pessoa acompanhante oficialmente autorizada com menos de 21 anos de idade.
- c)«Atividade remunerada» significa qualquer atividade dependente ou independente que gera rendimento, quer seja a tempo integral ou parcial.
- d)«Estado acreditador» significa a Parte Contratante na qual o membro da missão diplomática ou posto consular está oficialmente acreditado, ou na qual está estabelecida uma organização internacional na qual o membro da missão permanente está oficialmente acreditado.
- e)«Convenções relevantes» são a Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas de 18 de abril de 1961, a Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 24 de abril de 1963, ou qualquer outro instrumento aplicável sobre privilégios e imunidades.