- 1 -Na República Portuguesa:
- a)Um pedido oficial de autorização para o exercício de atividades remuneradas é enviado, em representação do membro da família, pela missão diplomática do Estado acreditante para o Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa. O pedido deve indicar a relação do membro da família com o membro da missão diplomática ou posto consular do qual é dependente, bem como a atividade remunerada que pretende exercer.
- b)O procedimento seguido deve ser aplicado de forma a permitir que o membro da família seja empregue assim que possível.
- c)O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa notifica oficialmente a Embaixada, num período máximo de trinta (30) dias, de que a pessoa tem permissão para exercer atividade remunerada.
- d)Se o membro da família desejar procurar outro emprego depois de ter recebido autorização para exercer atividade remunerada nos termos do presente Acordo, deve pedir novamente autorização através da missão diplomática.
- 2 -Na Confederação Suíça:
- a)A pedido da pessoa acompanhante, o Departamento Federal de Negócios Estrangeiros emite um documento a atestar que a pessoa em questão não é abrangida pela quota de trabalhadores estrangeiros. Após apresentação de um contrato de emprego, oferta de emprego ou declaração que especifique a intenção de iniciar emprego por conta própria, a pessoa acompanhante obtém uma licença Ci por parte das competentes autoridades cantonais autorizando o início de atividade remunerada.
- b)A licença Ci é concedida por um período inicial de dois anos e é prorrogada desde que as condições estipuladas estejam satisfeitas no momento de renovação.
Artigo 3.º — Procedimentos
Vigente desde: 20/03/2025