- 1 -No caso de pessoas acompanhantes que gozam de imunidade de jurisdição penal no Estado acreditador, nos termos das Convenções relevantes, o Estado acreditante considerará seriamente qualquer solicitação escrita do Estado acreditador para levantamento de imunidade de jurisdição penal no Estado acreditador da pessoa acompanhante em causa no que diz respeito a qualquer ato ou omissão resultante da atividade remunerada. Caso a imunidade não seja levantada e se o Estado acreditador considerar que a matéria é grave, o Estado acreditador pode solicitar a saída do país da pessoa acompanhante em causa.
- 2 -A renúncia à imunidade de jurisdição penal não deve ser interpretada como extensível à imunidade de execução de sentenças, a qual deverá ser objeto de renúncia específica. Em caso de tal solicitação, o Estado acreditante considerará seriamente qualquer solicitação do Estado acreditador.
Artigo 5.º — Imunidade de jurisdição Penal
Vigente desde: 20/03/2025