Nos termos das Convenções relevantes ou quaisquer outros acordos internacionais aplicáveis, em particular a Convenção entre Portugal e a Suíça para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento e sobre o capital, e o seu protocolo adicional, assinada em Berna a 26 de setembro de 1974, pessoas acompanhantes que exercem atividades remuneradas no Estado acreditador estão sujeitas aos regimes fiscal e de segurança social do Estado acreditador no respeitante a todas as matérias relacionadas com as suas atividades remuneradas naquele Estado.
Artigo 6.º — Regimes fiscal e de segurança social
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