- 1.O Banco Nacional Ultramarino porá à inteira disposição do Banco Nacional da Guiné-Bissau os valores que, encontrando-se à sua guarda, na sede ou noutros departamentos situados fora da Guiné-Bissau, pertençam ao departamento do Banco neste Estado e que, como tal, façam parte dos registos contabilísticos privativos deste departamento.
- 2.A sede do Banco Nacional Ultramarino compromete-se a fazer a entrega, por sua conta, na Guiné-Bissau, de todos os valores referidos no número anterior, logo que tal lhe seja solicitado.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 10/01/1977