Os horários dos serviços acordados e, de uma forma geral, as condições da sua exploração deverão ser submetidos pela empresa designada de uma das Partes Contratantes à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante pelo menos 30 dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor. Qualquer alteração a esses horários ou às condições de exploração deverá igualmente ser submetida à aprovação das autoridades aeronáuticas. O prazo acima indicado poderá, em casos especiais, ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.
Artigo 12.º — Aprovação das condições de exploração
Vigente desde: 21/03/1990