- 1 -As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes terão justa e igual oportunidade de exploração dos serviços acordados entre os seus respectivos territórios. Na exploração desses serviços, a empresa designada de cada Parte Contratante deverá ter em consideração os interesses da empresa designada da outra Parte Contratante, por forma a não afectar indevidamente os serviços prestados por essa última na rota especificada.
- 2 -A capacidade total a oferecer deverá ser mantida em equilíbrio com os requisitos de tráfego entre os territórios das Partes Contratantes e será dividida em partes tanto quanto possível iguais entre as empresas designadas.
- 3 -Desde que as empresas designadas de ambas as Partes Contratantes estejam a explorar os serviços acordados, entender-se-ão quanto à frequência e capacidade dos serviços a oferecer nas rotas especificadas. A frequência e a capacidade ficarão sujeitas à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes. Essa capacidade será ajustada, de tempos a tempos, às necessidades do tráfego e submetida à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.
- 4 -A fim de satisfazer exigências de tráfego imprevistas de carácter temporário, as Partes Contratantes poderão, independentemente das disposições deste artigo, acordar entre si os aumentos temporários que se lhes afigurem necessários para satisfazer a procura. Cada um destes aumentos de capacidade deverá ser imediatamente notificado às autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes para aprovação.
- 5 -No caso de a empresa designada de uma das Partes Contratantes operar via pontos intermédios e ou para pontos além do território da outra Parte Contratante, a capacidade adicional à estabelecida em conformidade com os parágrafos 2 a 4 acima poderá ser explorada por essa empresa mediante acordo entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.
- 6 -Desde que a empresa designada de uma das Partes Contratantes não deseje explorar, temporária ou permanentemente, no todo ou em parte, a capacidade a que tem direito de acordo com o previsto nos parágrafos anteriores, essa empresa poderá acordar com a empresa designada da outra Parte Contratante, em termos e condições a estabelecer entre elas e sujeitos à aprovação das suas respectivas autoridades aeronáuticas, as disposições necessárias para que seja a segunda empresa a explorar a capacidade adicional e para que se mantenha toda a capacidade acordada entre elas, de harmonia com os parágrafos anteriores. Será, no entanto, condição essencial de tais arranjos que, se a primeira empresa designada decidir em qualquer momento retomar a exploração ou aumentar a capacidade dos seus serviços dentro da capacidade total a que tem direito e de tal notificar a outra parte com uma antecedência razoável, a segunda empresa designada deverá retirar parte ou toda a capacidade adicional que tenha estado a explorar.
Artigo 11.º — Capacidade
Vigente desde: 21/03/1990