- 1 -As tarifas a aplicar pela empresa designada de uma Parte Contratante para os transportes com destino ou proveniência do território da outra Parte Contratante serão fixadas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os factores relevantes, incluindo o custo de exploração, um lucro razoável e as tarifas das outras empresas que operem em parte ou no todo da mesma rota.
- 2 -As tarifas referidas no parágrafo 1 deste artigo serão, na medida do possível, fixadas por acordo entre as empresas designadas das duas Partes Contratantes, após consulta, se necessário, a outras empresas que explorem toda ou parte da mesma rota; este acordo deverá, na medida do possível, ser realizado mediante recurso aos procedimentos da Associação de Transportes Aéreos Internacionais para a construção de tarifas.
- 3 -As tarifas assim acordadas deverão ser submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes pelo menos 60 dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor.
Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido sob reserva da concordância das referidas autoridades.
- 4 -Esta aprovação poderá ser dada expressamente. Se nenhuma das autoridades aeronáuticas tiver manifestado o seu desacordo no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação das tarifas, nos termos do parágrafo 3 deste artigo, serão estas consideradas aprovadas.
No caso de redução do prazo para apresentação das tarifas, nos termos do parágrafo 3 deste artigo, as autoridades aeronáuticas poderão acordar num prazo inferior a 30 dias para notificação da sua eventual desaprovação.
- 5 -Se não for possível chegar a acordo sobre uma tarifa nos termos do parágrafo 2 deste artigo ou se, durante o prazo aplicável nos termos do parágrafo 4 deste artigo, uma das autoridades aeronáuticas notificar a outra autoridade aeronáutica da sua desaprovação de qualquer tarifa acordada em conformidade com as disposições do parágrafo 2, as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes deverão esforçar-se por fixar as tarifas de comum acordo.
- 6 -Se as autoridades aeronáuticas não puderem chegar a acordo quer sobre a aprovação de qualquer das tarifas que lhes tenham sido submetidas nos termos do parágrafo 3 deste artigo, quer sobre a fixação de quaisquer tarifas nos termos do parágrafo 5 deste artigo, o diferendo deverá ser solucionado de harmonia com as disposições do artigo 18.º do presente Acordo relativas à resolução de diferendos.
- 7 -Qualquer tarifa estabelecida em conformidade com as disposições deste artigo continuará em vigor até ao estabelecimento de nova tarifa. A validade de uma tarifa não poderá, todavia, ser prorrogada em virtude deste parágrafo por período superior a 12 meses a contar da data em que deveria ter expirado.
Artigo 14.º — Tarifas
Vigente desde: 21/03/1990