- 1 -A fim de assegurar uma estreita cooperação em todas as questões relativas à execução do presente Acordo, as autoridades aeronáuticas de cada uma das Partes Contratantes consultar-se-ão, sempre que necessário, a pedido de qualquer das Partes Contratantes.
- 2 -Tais consultas terão início dentro do prazo de 60 dias a contar da data do pedido apresentado, por escrito, pela outra Parte Contratante, a menos que as duas Partes Contratantes acordem num prazo diferente.
Artigo 15.º — Consultas
Vigente desde: 21/03/1990