Os passageiros em trânsito directo através do território de qualquer das Partes Contratantes serão sujeitos apenas a um controlo muito simplificado, tanto quanto o permitam as medidas de segurança. As bagagens e a carga em trânsito directo ficarão isentas de direitos aduaneiros e de outros impostos similares.
Artigo 7.º — Passageiros e carga em trânsito directo
Vigente desde: 21/03/1990