As Partes Contratantes concordam em prestarem-se mutuamente todo o apoio possível com vista a impedir a captura ilícita de aeronaves e quaisquer outros actos ilícitos contra aeronaves, aeroportos e instalações e serviços de navegação aérea, bem como ameaças à segurança da aviação.
As Partes Contratantes deverão observar as disposições da Convenção Relativa às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio no dia 14 de Setembro de 1963, da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada na Haia em 16 de Dezembro de 1970, e da Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal no dia 23 de Setembro de 1971. Em caso de incidentes ou ameaças de ocupação ilícita de aeronaves ou outros actos ilícitos contra aeronaves, aeroportos ou instalações e serviços de navegação aérea, as Partes Contratantes apressarão e facilitarão, tanto quanto as circunstâncias o permitam, todas as comunicações tendentes a pôr termo com rapidez e segurança a tais incidentes.