- 1 -A pedido da Guiné-Bissau, o Governo Português, nos termos permitidos pela sua legislação, poderá promover a requisição do pessoal técnico para trabalhar em empresas privadas operando no País.
- 2 -Nestes casos, o Governo da Guiné-Bissau deverá visar os respectivos contratos celebrados entre o cooperante e a entidade contratante, assumindo assim subsidiariamente a responsabilidade pelo seu integral cumprimento.
- 3 -Se o referido pessoal técnico for contratado por empresa portuguesa no âmbito do convénio de cooperação e assistência técnica em vigor entre aquela entidade e o Estado solicitante, o regime previsto nos números anteriores somente será aplicável se os convénios respectivos forem registados no Instituto para a Cooperação Económica.
Artigo 2.º
Vigente desde: 21/01/1991