- 1 -A organização e a deslocação de missões de cooperação da área técnico-económica operar-se-ão a pedido de uma das Partes e mediante a posterior confirmação da outra.
- 2 -A duração das missões não excederá, em regra, o período de 90 dias.
- 3 -A Parte solicitante assumirá os encargos com a estada dos membros da missão e os transportes de e para os locais de visita ou de trabalho.
Feito em Bissau, aos 22 dias do mês de Julho de 1985, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:
(Assinatura ilegível), Ministro da Cooperação Económica, Plano e Cooperação Internacional.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares, Secretário de Estado da Cooperação.
Artigo 3.º
Vigente desde: 21/01/1991