- 1 -A gestão deste Acordo será feita por uma comissão coordenadora, com carácter permanente, que se reunirá uma vez por ano, alternadamente em Portugal e Angola, podendo realizar-se reuniões extraordinárias em qualquer dos países quando as condições o justifiquem.
- 2 -A comissão coordenadora integrará, pela Parte portuguesa, representantes do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Indústria e Energia, do Instituto para a Cooperação Económica e, sempre que necessário, das estruturas executivas daquele Ministério que estiverem envolvidas na elaboração do programa anual de cooperação e, pela Parte angolana, o Gabinete do Plano, o Gabinete dos Recursos Humanos do Ministério da Indústria e, sempre que necessário, outros órgãos executivos.
- 3 -À comissão coordenadora competirá:
- a)Elaborar o programa de trabalhos anual, suficientemente detalhado, em especial no que respeita à definição dos meios humanos, técnicos e financeiros necessários à sua execução;
- b)Submetê-los à consideração das respectivas tutelas, com vista a uma aprovação antes do início do ano a que se refere;
- c)Zelar pelo cumprimento das acções acordadas;
- d)Elaborar, no último trimestre de cada ano, um relatório sobre as actividades desenvolvidas, com eventuais propostas de correcção a introduzir na acção futura a desenvolver.
Artigo 3.º
Vigente desde: 28/01/1992