- 1 -O presente Acordo aplicar-se-á a todos os investimentos já realizados por investidores de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante em conformidade com as respectivas disposições legais.
- 2 -O presente Acordo não se aplica a diferendos resultantes de actos e factos ocorridos antes da sua vigência.
Artigo 11.º
Vigente desde: 15/04/1995